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Plantão Judiciário

 O Plantão Judiciário, instituído pela Resolução nº. 24, de 29 de junho de 2011, atende unicamente às demandas urgentes, cuja análise precise ser feita fora do horário de expediente forense normal. O artigo 2º, §2º, da Resolução citada define o que pode ser considerado fora do expediente normal:

Art. 2º[…]§2º Consideram-se fora do expediente normal:
I – os sábados, domingos, feriados federais e estaduais, os feriados municipais da Capital, os dias em que for decretado ponto facultativo na Capital, os dias em que for decretado ponto facultativo na Capital pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e o recesso natalino no período definido em resolução do Tribunal de Justiça;
II – os dias úteis, no período compreendido entre o término do expediente e as 8:00 horas do dia seguinte;
III – o período compreendido entre o término do plantão, nas hipóteses previstas no inciso I deste parágrafo, e as 8:00 horas do dia útil seguinte;

     São consideradas lides urgentes aquelas demandas, cíveis ou criminais, cuja demora na apreciação possa causar ao jurisdicionado prejuízo irreparável ou de difícil reparação, conforme o artigo 2º, § 1º, da Resolução 24/2011.

      O Plantão Judiciário conta com o apoio de cinco servidores, assim distribuídos: um da Gerência de Registro e Distribuição, dois da Diretoria Jurídica, um da Gerência de Processamento, um Oficial de Justiça e um motorista, indicados pelas respectivas Diretorias onde estiverem lotados (art. 7º da Resolução 24/2011).

      A disciplina aplicável ao pagamento das custas decorrentes das demandas ajuizadas no período do Plantão Judiciário encontra-se prevista no art. 20 da Resolução nº. 24, de 29 de junho de 2011, abaixo transcrito:

Art. 20. A impossibilidade do recolhimento das custas processuais em decorrência de não haver expediente bancário ou do seu encerramento, não é óbice ao conhecimento de medidas urgentes pelo Desembargador de plantão. Nesse caso, as custas deverão ser recolhidas no primeiro dia de normal funcionamento da rede bancária que se seguir, devendo o comprovante ser juntados aos autos, de imediato, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

      São apreciáveis no Plantão Judiciário as comunicações de prisão em flagrante (exceto a hipótese do art. 33, II, da LOMAN); os pedidos de concessão de liberdade provisória, os pedidos cautelares cíveis, as liminares em Habeas Corpus e Mandado de Segurança, nas hipóteses de competência originária ou recursal do Tribunal de Justiça, entre outras causas previstas no art. 10 da Resolução nº. 24, de 29 de junho de 2011.

      Diariamente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, a Diretoria Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba comunica aos Senhores advogados, partes e demais interessados as identificações do Desembargador ou Juiz Convocado plantonista, bem como dos servidores plantonistas em exercício durante o Plantão Judiciário.

Local de Atendimento:

Tribunal de Justiça da Paraíba
Praça João Pessoa, s/n – CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)

Contato:

(83) 3216-1400

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