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Depósitos Judiciais Utilizados para Pagamento de Precatórios (art. 101, §2º, I e II, ADCT)

Em cumprimento ao disposto no art. 13, II, do Ato da Presidência nº. 82, de 18 de dezembro de 2018, a Diretoria de Economia e Finanças, torna público os valores de depósitos judiciais utilizados para pagamento de precatórios pelo Estado da Paraíba, conforme sistemática constitucional previstas no art. 101, §2º, incisos I e II do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 99/2017.


Previsão Constitucional:


Art. 101. [...]  


§ 2º O débito de precatórios será pago com recursos orçamentários próprios provenientes das fontes de receita corrente líquida referidas no § 1º deste artigo e, adicionalmente, poderão ser utilizados recursos dos seguintes instrumentos:(Redação dada pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)


I - até 75% (setenta e cinco por cento) dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais sejam parte os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, e as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, mediante a instituição de fundo garantidor em montante equivalente a 1/3 (um terço) dos recursos levantados, constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)


II - até 30% (trinta por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, mediante a instituição de fundo garantidor em montante equivalente aos recursos levantados, constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados, destinando-se: (Redação dada pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)


a) no caso do Distrito Federal, 100% (cem por cento) desses recursos ao próprio Distrito Federal (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)


b) no caso dos Estados, 50% (cinquenta por cento) desses recursos ao próprio Estado e 50% (cinquenta por cento) aos respectivos Municípios, conforme a circunscrição judiciária onde estão depositados os recursos, e, se houver mais de um Município na mesma circunscrição judiciária, os recursos serão rateados entre os Municípios concorrentes, proporcionalmente às respectivas populações, utilizado como referência o último levantamento censitário ou a mais recente estimativa populacional da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);  (Redação dada pela Emenda constitucional nº 99, de 2017


 

 

Estado

Legislação

 

Valores dos Depósitos Judiciais Utilizados para pagamento de Precatórios pelo Estado da Paraíba (sistemática constitucional previstas no art. 101, §2º, incisos I e II do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 99/2017).

 

 

2024
MÊS/ANO
CONTA: 360001-7 (ORDEM CRONOLÓGICA)
CONTA: 360002-5 (ACORDOS)
FEV/24
R$ 3.269.158,32
R$ 3.269.158,32
JAN/24
R$ 2.654.895,29
R$ 2.654.895,29
2023
MÊS/ANO
CONTA: 360001-7 (ORDEM CRONOLÓGICA)
CONTA: 360002-5 (ACORDOS)
DEZ/23 R$ 4.319.166,80 R$ 4.319.166,81
NOV/23 R$ 4.541.634,85 R$ 4.541.634,85
OUT/23 R$ 4.541.634,85 R$ 4.541.634,85
SET/23
R$ 4.428.705,96
R$ 4.428.705,96
AGO/23
R$ 3.819.330,18
R$ 3.819.330,18
JUL/23
R$ 3.919.280,04
R$ 3.919.280,04
JUN/23
R$ 3.153.951,16
R$ 3.153.951,15
MAI/23
R$ 4.119.082,46
R$ 4.119.082,47
ABR/23
R$ 3.207.952,86
R$ 3.207.952,87
MAR/23
R$ 3.691.810,00
R$ 3.691.810,00
FEV/23
R$ 2.716.477,84
R$ 2.716.477,83
JAN/23
R$ 4.414.017,35
R$ 4.414.017,34
2022
MÊS/ANO
CONTA: 360001-7 (ORDEM CRONOLÓGICA)
CONTA: 360002-5 (ACORDOS)
DEV/22 R$ 4.562.836,89 R$ 4.562.836,89
NOV/22 R$ 3.246.522,01 R$ 3.246.522,02
OUT/22 R$ 2.727.627,23 R$ 2.727.627,23
SET/22 R$ 3.051.034,76 R$ 3.051.034,77
AGO/22
R$ 3.254.699,06
R$ 3.254.699,06
JUL/22
R$ 2.773.836,82
R$ 2.773.836,83
JUN/22
R$ 3.666.868,59
R$ 3.666.868,60
MAI/22
R$ 2.683.427,14
R$ 2.683.427,14
ABR/22
R$ 2.963.366,70
R$ 2.963.366,70
MAR/22
R$ 2.204.109,97
R$ 2.204.109,98
FEV/22
R$ 1.437.382,59
R$ 1.437.382,59
JAN/22
R$ 2.862.654,64
R$ 2.862.654,65

 

2021
MÊS/ANO CONTA: 360001-7 (ORDEM CRONOLÓGICA) CONTA: 360002-5 (ACORDOS)
DEZ/21
R$ 2.766.853,18
R$ 2.766.853,18
NOV/21
R$ 2.693.822,09
R$ 2.693.822,10
OUT/21
R$ 2.684.454,30
R$ 2.684.454,30
SET/21
R$ 2.252.341,79
R$ 2.252.341,79
AGO/21
R$ 2.982.859,36
R$ 2.982.859,36
JUL/21
R$ 3.369.503,54
R$ 3.369.503,55
JUN/21
R$ 2.750.820,54
R$ 2.750.820,54
MAI/21
R$ 2.559.784,14
R$ 2.559.784,15
ABR/21
R$ 2.471.157,49
R$ 2.471.157,49
MAR/21
R$ 1.333.599,61
R$ 1.333.599,62
FEV/21
R$ 1.048.637,65
R$ 1.048.637,66
JAN/21
R$ 2.231.411,32
R$ 2.231.411,32

 

2020
MÊS/ANO CONTA: 360001-7 (ORDEM CRONOLÓGICA) CONTA: 360002-5 (ACORDOS)
DEZ/20
R$ 2.127.604,70
R$ 2.127.604,70
NOV/20
R$ 1.954.149,73
R$ 1.954.149,73
OUT/20
R$ 2.163.857,71
R$ 2.163.857,71
SET/20
R$ 1.430.282,83
R$ 1.430.282,82
AGO/20
R$ 1.706.471,94
R$ 1.706.471,95
JUL/20
R$ 1.387.501,07
R$ 1.387.501,08
JUN/20
R$ 1.040.939,79
R$ 1.040.939,79
MAI/20
R$ 1.084.173,52
R$ 1.084.173,52
ABR/20
R$ 1.639.636,25
R$ 1.639.636,25
MAR/20
R$ 1.032.775,42
R$ 1.032.775,42
FEV/20
R$ 1.365.581,64
R$ 1.365.581,64
JAN/20
R$ 2.901.344,75
R$ 2.901.344,75

 

2019
MÊS/ANO CONTA: 360001-7 (ORDEM CRONOLÓGICA) CONTA: 360002-5 (ACORDOS)
DEZ/19
R$ 0,00
R$ 0,00
NOV/19
R$ 1.939.198,13
R$ 1.939.198,13
OUT/19
R$ 3.197.114,01
R$ 3.197.114,00
SET/19
R$ 0,00
R$ 0,00
AGO/19
R$ 1.465.462,55
R$ 1.465.462,55
JUL/19
R$ 3.791.226,80
R$ 3.791.226,80
JUN/19
R$ 0,00
R$ 0,00
MAI/19
R$ 1.093.887,13
R$ 1.093.887,13
ABR/19
R$ 0,00
R$ 0,00
MAR/19
R$ 55.162.697,56
R$ 55.162.697,56
FEV/19
R$ 0,00
R$ 0,00
JAN/19
R$ 0,00
R$ 0,00

 


 

Municípios

 

João Pessoa
2023
MÊS/ANO
CONTA: 3500130074539
CONTA: 100131160861
NOV/23 R$ 50.723.423,54 R$ 50.723.423,53